Transcrevo abaixo, artigo que trata da inconstitucionalidade da redução da maioridade penal.
Por: Josué
de Matos Ferreira - Acadêmico do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade de
Ciências Jurídicas e Sociais de Ubá/MG – UNIPAC; Estagiário do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais.
Da inconstitucionalidade da redução da maioridade penal
“É MELHOR prevenir os crimes do que ter de
puni-los; e todo legislador sábio deve procurar
antes
impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de
proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os
sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males
desta vida”.
Cesare Beccaria
1.
Introdução
Movida pelo clamor e profunda comoção social,
atrelada aos auspícios de um pensamento massificado pela mídia, é recorrente a
intenção de alguns parlamentares – ao menos em discurso – à redução da
maioridade penal.
Trata-se de resquícios de um direito penal máximo,
que vem perdendo força, progressivamente, nos ordenamentos jurídicos contemporâneos,
substituído por medidas de reeducação social, atreladas a políticas públicas
sociais e de descriminalização de condutas.
Essa nova mentalidade vem evoluindo desde o
pensamento de Michel Foucaut e Cesare Beccaria, propondo uma reflexão acerca da
legitimidade do jus puniendi e da efetividade da pena. Muito evoluiu a
civilização humana no que se refere ao abandono das penas cruéis. Constatou-se
que, apesar de a dosimetria da pena necessariamente dever ser conjugada à
lesividade e gravidade da conduta praticada, muito mais importante o aspecto ressocializador
e reeducador da intervenção ativa do Estado em face da prática delituosa
(incluindo aqui tanto a pena quanto as medidas protetivas e socioeducativas) do
que a gravidade do “castigo” aplicado.
Nosso ordenamento pátrio não deixou de acompanhar tal
evolução. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, cujo corpo
de direitos individuais e sociais fez com que fosse conhecida como
“Constituição Cidadã”, foram editados diversos diplomas normativos com essa
nova mentalidade. Notadamente a lei dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95)
e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), associados à
reforma da parte geral do Código Penal (que autoriza, e. g., a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), são sinais do rumo
tomado pelo legislador brasileiro.
Entretanto, como, em se tratando de uma sociedade
capitalista e consumista, mais aparentemente fácil é isolar, marginalizar,
excluir, segregar, que efetivamente compreender, trabalhar e transformar
condutas, a sociedade não tem alcançado a plena acepção dessa nova política
criminal. Diante das alternativas de
reeducar um infrator ou depositá-lo à margem do
convívio social, infelizmente a sociedade não titubeia em optar pela segunda. Não
obstante esses e outros desvalores sociológicos e filosóficos que renderiam uma
discussão infinitamente mais aprofundada sobre o tema2, , o presente
artigo se propõe a uma análise jurídica acerca da possibilidade ou não da
redução da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro.